Estatutos

CASA DO PESSOAL DO CENTRO DE SAÚDE DE FAFE

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Natureza, Âmbito e Fins

Artigo 1º

A CASA DO PESSOAL DO CENTRO DE SAÚDE DE FAFE é uma Associação sem intuitos lucrativos com sede na Rua José Ribeiro Vieira de Castro, na cidade de Fafe, adiante designada apenas por Associação.

Artigo 2º

A Associação sem fins lucrativos, tem por objectivo a organização de actividades que conduzam à melhoria das condições culturais, desportivas, recreativas e económicas dos seus associados, através da criação e gestão de espaços destinados ao bem estar dos sócios, nomeadamente bares, refeitórios e salas de convívio 
.
CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 3º

1 - Os Sócios podem ser efectivos ou honorários;
2 - Podem ser sócios efectivos os funcionários e agentes que se encontrem a prestar serviço no Centro de Saúde de Fafe ou na situação de aposentado do exercício de funções nesta Instituição e ainda , de outros funcionários de saúde dos concelhos da sua área de atracção;
3 - Podem ser sócios honorários, as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
4 – Só os sócios efectivos que tenham condições para se inscreverem no INATEL e que sejam moradores no concelho de Fafe gozam dos direitos e regalias dos Centro de Cultura e Desporto nos termos do artigo 5º do Regulamento dos CCDs .

Artigo 4º

São direitos dos associados:
a) - Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) - Eleger e ser eleito para cargos sociais;
c) - Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 24º;
d) - Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito e em carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
e) - Beneficiar de todas as actividades promovidas pela Associação .

Artigo 5º

São deveres dos associados:
a) - Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
b) - Observar as disposições estatutárias e regulamentares .
c) - Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
d) – Pagar regularmente as suas quotas.

Artigo 6º

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) - Repreensão;
b) - Suspensão de direito até cento e oitenta dias;
c) - Demissão.
2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 7º

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 4º., se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4º., podendo assistir às reuniões da Assembleias Geral mas sem direito de voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções .

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados;
a) - Os que pedirem a sua exoneração;
b) - Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) - Os que foram demitidos nos termos do nº 2 do artigo 6º .

Artigo 10º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago .


CAPITULO III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 11º

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 13º

1. A duração do mandato é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano do mandato.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado no primeiro mês do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 14º

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o
preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição e o período de mandato coincidirá.com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 15º

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

Artigo 16º

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 17º

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) - Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovam com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) - Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva .

Artigo 18º

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma .
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 19º

1. Os associados podem fazer-se representar por outro associado nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e a assinatura se encontrar conforme a que consta do Bilhete de Identidade a exibir , mas cada associado, não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência em envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e o associado seja devidamente identificado.

Artigo 20º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 21º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


Artigo 22º

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) - Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) - Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.


Artigo 23º



Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuários dos outros órgãos e necessariamente:
a) - Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) - Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) - Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) - Fixar as quotas dos sócios;
e) - Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) - Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão ou fusão da Associação;
g) - Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens e aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
h) - Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
i) - Especialmente convocada para o efeito para rever os Estatutos, são válidas as decisões tomadas pelo voto de três quartos do número de associados presentes;
j) - Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo 24º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) - No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) – No final de cada ano, para apreciar e votação das contas de gerência , orçamento e programa de acção para o ano seguinte, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 25º

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
2. A convocatória é feita por meio de anúncio publicado e afixado na sede e noutros locais de interesse e acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos números anteriores, deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 26º

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 27º

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 23º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
3. A deliberação sobre a extinção , no caso da alínea j) do artigo 23º, são necessário votos favoráveis de três quartos dos associados presentes , mas só terá lugar se , pelo menos , um número de associados igual ao dobro dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação , qualquer que seja o número de votos contra .

Artigo 28º

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 29º

1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. Haverá simultaneamente três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

Artigo 30º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, designadamente :
a) - Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários .
b) - Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) - Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) - Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
f) – Proceder à admissão de sócios .

Artigo 31º

Compete ao presidente de Direcção:
a) - Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) - Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) - Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) - Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) - Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 32º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 33º

Compete ao secretário:
a) - Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) - Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
c) - Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 34º

Compete ao tesoureiro:
a) - Receber e guardar os valores da Associação;
b) - Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa ;
c) - Assinar as autorizações de pagamento e guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) - Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) - Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 35º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 36º

A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do presidente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre, devendo sempre ser lavrada a respectiva acta.

Artigo 37º

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do presidente e tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção .


SECÇÃO IV


Do Conselho Fiscal

Artigo 38º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais .
2. Haverá um suplente que se tornará efectivo se der alguma vaga .
3. No caso de vacatura do cargo de presidente , será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal , dando lugar à entrada do suplente .

Artigo 39º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) - Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
b) - Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
c) – Solicitar , fundamentadamente , a convocação extraordinária da Assembleia Geral .

Artigo 40º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique .

Artigo 41º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue conveniente ou por convocação do presidente , e , obrigatoriamente uma vez por ano .


CAPITULO IV

Regime Financeiro

Artigo 42º

São receitas da Associação:
a) - O produto das quotas dos associados;
b) - Os rendimentos de bens próprios;
c) - As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) - Os subsídios do Estado ou de Organismos oficiais;
e) - Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) - Outras receitas .


CAPITULO V

Disposições Diversas

Artigo 43º

1. No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a nomeação de uma de Comissão Liquidatária.
2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 44º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.